
QUADRO GERAL DE BENEFÍCIOS
(Regime Geral de Previdência Social - RGPS)
REGRA TRANSITÓRIA
(Para quem começou a contribuir com o INSS antes de 13/11/2019 - EC 103/2019)
1. Aposentadoria por tempo de contribuição por pontos
a) Legislação Constitucional: Art. 15 da EC 103/2019
b) Tempo de contribuição: mulher 30 e homem 35 anos
c) Idade: não existe idade mínima
d) Pontos mulher: 86 pontos em 2019 (+ 1 ponto para cada ano a partir de 2020 até 2033)
e) Pontos homem: 96 pontos em 2019 (+ 1 ponto para cada ano a partir de 2020 até 2028)
f) Cálculo do valor: 60% + 2% por ano que exceder 15 anos (mulheres) ou 20 anos (homens) de
contribuição.
Observações:
Para obtenção desta modalidade de aposentadoria a mulher precisa ter no mínimo 30 anos de tempo de contribuição, o homem, 35 anos de contribuição, mais a quantidade de pontos exigidos no ano que se aposentar.
Não existe idade mínima, podendo ser de qualquer idade, no entanto, existe tempo de contribuição mínimo (30 anos para mulher e 35 anos para o homem).
Os pontos são a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Exemplo prático:
Uma mulher com 30 anos de tempo de contribuição e 55 anos de idade (30 + 55) possui 85 pontos, sendo necessários 93 pontos para aposentar-se no ano de 2026, 94 pontos no ano 2027, 95 pontos no ano 2028 (sempre aumentando um ponto até 2033).
Um homem com 35 anos de tempo de contribuição e 60 anos de idade (35 + 60) possui 95 pontos, sendo necessários 103 pontos para aposentar-se no ano de 2026, 104 pontos no ano 2027, 105 pontos no ano 2028.
2. Aposentadoria por tempo de contribuição e idade progressiva
a) Legislação Constitucional: Art. 16 da EC 103/2019
b) Tempo de contribuição: mulher 30 e homem 35 anos
c) Idade mulher: 56 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até 2031)
d) Idade homem: 61 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até 2027).
e) Cálculo da RMI: Média progressiva padrão (60% + 2% ao ano excedentário).
Observações:
No presente caso existe uma idade mínima (56 anos mulher e 61 anos homem) que aumenta 6 meses a partir de 2019, até a mulher atingir no máximo 62 anos e o homem 65 anos.
Também é obrigatório um tempo mínimo de contribuição, ou seja, de 30 anos para a mulher e 35 para o homem.
Exemplo prático:
Mulher: consegue obter sua aposentadoria em 2025 com 59 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição, em 2026 precisará de 59 anos e 6 meses de idade, em 2027 de 60 anos de idade, até 2031 com 62 anos de idade (sempre com tempo mínimo de 30 anos de tempo de
contribuição).
Homem: consegue obter sua aposentadoria em 2025 com 64 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, em 2026 precisará de 64 anos e 6 meses de idade, em 2027 de 65 anos de idade (sempre com tempo mínimo de 35 anos de tempo de contribuição).
3. Aposentadoria do pedágio de 50%
a) Legislação Constitucional: Art. 17 da EC 103/2019
b) Tempo de contribuição em 13/11/2029: mulher 28 e homem 33 anos
c) Tempo de contribuição mínimo: mulher 30 e homem 35 anos
d) Pedágio: de 50% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
e) Idade: não existe idade mínima
f) Cálculo da RMI: O benefício terá seu valor apurado pela média dos 80% maiores salários
de contribuição, multiplicada pelo fator previdenciário.
Observações:
Não existe idade mínima, ou seja, pode ter qualquer idade. O tempo de contribuição deve ser apurado até a data de 13/11/2019 (data da vigência da EC 103/2019) com a exigência da mulher ter atingido pelo menos 28 anos e o homem 33. Após garantir que completou esse primeiro requisito, deverá pagar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que naquela data (13/11/2019) faltava para atingir 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem. Após completar esse tempo de pedágio estará apto à aposentadoria.
Exemplo prático:
Mulher: em 13/11/2019 contava com 29 anos de tempo de contribuição, faltando apenas 1 ano para completar 30 anos. O pedágio de 50% incidente sobre 1 ano é de 6 meses (50% de 12 meses), portanto, conseguirá sua aposentadoria após completar 30 anos de tempo de contribuição mais 6 meses de pedágio (total de 30 anos e 6 meses). Não importa a idade dela.
Homem: em 13/11/2019 contava com 33 anos de tempo de contribuição, faltando apenas 2 ano para completar 35 anos. O pedágio de 50% incidente sobre 2 anos é de 1 ano (50% de 2 anos), portanto, conseguirá sua aposentadoria após completar 35 anos de tempo de contribuição
mais 2 anos de pedágio (total de 37 anos). Não importa a idade dele.
4. Aposentadoria por idade
a) Legislação Constitucional: Art. 18 da EC 103/2019
b) Tempo de contribuição: mulher 15 e homem 15 anos
c) Idade mulher: 60 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até
atingir 62 anos)
d) Idade homem: 65 anos (sem progressividade).
e) Cálculo da RMI: Regra geral do Art. 26 (60% + 2% ao ano que exceder 15/20 anos). Apura-se 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (não há mais o descarte dos 20% menores salários), depois aplica-se 60% + 2% para cada ano que exceder o tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens.
Observações:
No presente caso existe uma idade mínima de 60 anos para a mulher até 2019, com acréscimo
de 6 meses por ano até 2023 aos 62 anos de idade e 65 anos para o homem (sem progressão de idade).
Também é obrigatório um tempo mínimo de contribuição, ou seja, de 15 anos para a mulher e 15 para o homem.
Exemplo prático:
Mulher: consegue obter sua aposentadoria em 2021 com 61 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, em 2022 com 61 anos e 6 meses de idade, e a partir de 2023 com 62 anos de idade (sempre com tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição).
Homem: consegue obter sua aposentadoria em 2021 com 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição, em 2022 com 65 anos de idade, e a partir de 2023 com 65 anos de idade (sempre com tempo mínimo de 15 anos de tempo de contribuição).
5. Aposentadoria do pedágio de 100%
a) Legislação Constitucional: Art. 20 da EC 103/2019
b) Idade: 57 anos mulher e 60 anos homem
c) Tempo de contribuição: mulher 30 e
homem 35 anos
d) Pedágio: de 100% do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.
e) Cálculo da RMI: O valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Não há aplicação do Fator Previdenciário nem do coeficiente redutor previsto nas regras gerais pós-reforma (60% + 2% ao ano excedente), conforme inciso I, § 3º do artigo 26 da EC 103/2019.
Observações:
Nesse caso é obrigatório a mulher ter no mínimo 57 anos de idade e o homem 60 anos. O
tempo de contribuição deve ser apurado até a data de 13/11/2019 (data da vigência da EC 103/2019) com a exigência de cumprir um pedágio de 100% sobre o tempo de contribuição que falta para atingir 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem.
Exemplo prático:
Mulher: em 13/11/2019 contava com 27 anos de tempo de contribuição, faltando apenas 3 ano para completar 30 anos. O pedágio de 100% incidente sobre 3 anos é de exatamente 3 anos (100% de 3 anos), portanto, conseguirá sua aposentadoria após completar 30 anos de tempo de contribuição mais 3 anos de pedágio (total de 33 anos), além de ter a idade mínima obrigatória de 57 anos. A grande vantagem dessa modalidade de benefício é o cálculo do valor da aposentadoria, sem redutores, sendo 100% da média.
Homem: em 13/11/2019 contava com 29 anos de tempo de contribuição, faltando apenas 6 anos para completar 35 anos. O pedágio de 100% incidente sobre 6 anos é de exatamente 6 anos (100% de 6 anos), portanto, conseguirá sua aposentadoria após completar 35 anos de tempo de
contribuição mais 6 anos de pedágio (total de 41 anos), além de ter a idade mínima obrigatória de 60 anos. A grande vantagem dessa modalidade de benefício é o cálculo do valor da aposentadoria, sem redutores, sendo 100% da média.
6. Aposentadoria especial por pontos
a) Legislação Constitucional: Art. 21 da EC 103/2019
b) Agentes: exposição a agentes químicos,
físicos e biológicos prejudiciais à saúde
c) Condições:
Alto risco (15 anos de exposição aos agentes: 66 pontos)
Médio risco (20 anos de exposição aos agentes: 76 pontos)
Baixo risco (25 anos de exposição aos agentes: 86 pontos)
d) Cálculo da RMI:
A regra de cálculo da RMI para a aposentadoria especial do art. 21 segue a disciplina do art. 26 da EC 103/2019:
1. Média do Salário de Benefício:
Média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição desde julho de 1994 (ou desde o início das contribuições, se posterior. Não se aplica 80% das maiores).
2. Coeficiente de Aposentadoria:
Regra Geral (20 e 25 anos de atividade especial) 60% da média para o homem com até 20 anos de contribuição e para a mulher com até 15 anos de contribuição (§ 5º do art. 26 da EC 103/2019). Acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher (§ 5º do art. 26 da EC 103/2019).
Exceção (15 anos de atividade especial) 60% da média para ambos os sexos com até 15 anos de contribuição. Acréscimo de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (para homens e mulheres)
Observações:
A pessoa tem que comprovar sua exposição aos agentes nocivos com formulários próprios fornecidos pela empresa onde trabalha, completar o tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos (podendo ser de 25 anos, 20 anos ou 15 anos) e completar sua respectiva pontuação (a pontuação é a soma da idade com o tempo de contribuição exposta aos agentes nocivos)
Exemplo prático:
Mulher: (Enfermeira / Médica). Paula com 61 anos de idade e 25 anos de contribuição (todos em atividade especial exposta a agentes biológicos hospitalares). Somando os pontos (Idade + tempo de contribuição especial) tem um total de 86 pontos. O cálculo do Coeficiente (Art. 26, § 5º, III) será:
Base: 60%
Tempo excedente aos 15 anos: 10 anos.
Acréscimo: 10 × 2% = 20%
Coeficiente final: 80% do Salário de Benefício.
Homem: (Eletricista / Metalúrgico). Eurico, 61 anos de idade e 25 anos de
contribuição (todos em atividade especial como eletricista de alta tensão). Somando os pontos (Idade + tempo de contribuição especial) tem um
total de 86 pontos. O cálculo do
Coeficiente (Art. 26, § 5º, III) será:
Base: 60%
Tempo excedente aos 20 anos: 5 anos.
Acréscimo: 5 × 2% = 10%
Coeficiente final: 70% do Salário de Benefício.
REGRA DE TRANSIÇÃO PARA PROFESSORES
a) Legislação Constitucional: Art. 15, § 3º da EC 103/2019
b) Legislação Infraconstitucional: Art. 56 da Lei nº
8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999 (com redação do Dec. 10.410/2020).
c) Condição: aplicam-se exclusivamente aos docentes que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio (§ 2º do artigo 67 da Lei nº 9.394/1996 - LDB).
d) Tempo de contribuição: mulher 25 e homem 30 anos
e) Idade: não existe idade mínima
f) Pontos mulher: 81 pontos em 2019 (+ 1 ponto para cada ano a partir de 2020 atingir 92 pontos em 2030)
g) Pontos homem: 91 pontos em 2019 (+ 1 ponto para cada ano a partir de 2020 até atingir 100 pontos em 2028)
h) Cálculo do valor: 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994 + 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (para mulheres) ou 20 anos (para homens).
Observações:
Para obtenção desta modalidade de aposentadoria a mulher precisa ter no mínimo 25 anos de tempo de contribuição como docente (educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio), o homem, 30 anos de contribuição, mais a quantidade de pontos exigidos no ano que se aposentar. Não existe idade mínima, podendo ser de qualquer idade, no entanto, existe tempo de contribuição mínimo (25 anos para mulher e 30 anos para o homem). Os pontos são a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Exemplo prático:
Uma mulher professora, no ano de 2024, quando a exigência era de 86 pontos, estava com 58 anos de idade e contava 28 anos de tempo de contribuição no magistério. Nesse caso temos completos 86 pontos (soma da idade + tempo de magistério), preenchendo todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria.
Uma homem professor, no ano de 2026, quando a exigência era de 98 pontos, conta com 65 anos de idade e 33 anos de tempo de contribuição no magistério. Nesse caso temos completos 98 pontos (soma da idade + tempo de magistério), preenchendo todos os requisitos para obtenção de sua aposentadoria.
a) Legislação Constitucional: Art. 16, § 2º da EC 103/2019
b) Legislação Infraconstitucional: Art. 56 da Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 3.048/1999.
c) Condição: aplicam-se exclusivamente aos docentes que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio (§ 2º do artigo 67 da Lei nº 9.394/1996 - LDB).
d) Tempo de contribuição: mulher 25 e homem 30 anos
c) Idade mulher: 51 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até atingir 57 anos em 2031)
d) Idade homem: 56 anos (+ 6 meses para cada ano a partir de 2020 até atingir 60 anos em 2027).
h) Cálculo do valor: aplica-se o artigo 26 da EC 103/2019, ou seja, 60% da média de todos os salários de contribuição desde julho/1994 + 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição (para mulheres) ou 20 anos (para homens).
Observações:
Para obtenção desta modalidade de aposentadoria a mulher precisa ter no mínimo 25 anos de tempo de contribuição como docente (educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio), o homem, 30 anos de contribuição, mais a idade exigida no ano que se aposentar.
Exemplo prático:
Mulher: uma professora, no ano de 2024, possuía 58 anos e 6 meses de idade e contava com 25 anos de tempo de
contribuição no magistério (infantil, fundamental e médio), portanto, cumpriu
todos os requisitos, uma vez que em 2024 a exigência mínima de idade era de 53
anos e 6 meses.
Homem: um professor, no ano de 2026,
possuía 60 anos de idade e contava com 30 anos de tempo de contribuição no
magistério (infantil, fundamental e médio), portanto, cumpriu todos os
requisitos, uma vez que em 2026 a exigência mínima de idade é de 59 anos e 6
meses.
a)
Legislação Constitucional: Art. 20, § 1º da EC 103/2019
b) Legislação Infraconstitucional: Art. 56 da Lei nº 8.213/1991;
Artigo 56, 70-B, § 1º e § 2º e Artigo
70-D, § 1º e § 2º do Decreto nº 3.048/1999.
c) Condição: aplicam-se exclusivamente aos
docentes que comprovem tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou
ensino médio (§ 2º do
artigo 67 da Lei nº 9.394/1996 - LDB).
d)
Tempo de contribuição: mulher 25 e homem 30 anos
c) Idade mulher: 52 anos
d) Idade homem: 55 anos
e) Pedágio: de 100% do tempo que, na data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional 103/2019 (13/11/2019), faltaria para atingir 25
anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
f) Cálculo do valor: (art. 26, § 3º, I da EC 103/2019)
Contribuições: 100% da média aritmética simples
de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994.
Coeficiente: O valor do benefício
corresponderá a 100% dessa média
(sem a aplicação de redutores, coeficientes progressivos ou do fator
previdenciário), limitado apenas ao teto do RGPS.
Observações:
Para obtenção desta modalidade de aposentadoria a mulher precisa
ter a idade mínima de 52 anos e 25 anos de tempo de contribuição como docente (educação infantil, ensino fundamental ou
ensino médio) acrescido do pedágio de 100% sobre o tempo que faltava
para completar 25 anos (contribuição) em 13/11/2019 e o homem, 55 anos de idade
juntamente com 30 anos de contribuição, acrescido do pedágio de 100% sobre o
tempo que faltava para completar 30 anos (contribuição) em 13/11/2019.
Exemplo prático:
Mulher: se em 13/11/2019
a professora tinha 23 anos de contribuição, faltavam 2 anos para completar o
tempo mínimo exigido de 25 anos. Nesse caso ela precisaria completar os 25 anos
de tempo de contribuição acrescido de mais 2 anos de pedágio (100% sobre o que
faltava em 13/11/2019), com a idade mínima de 52 anos.
Homem: se em 13/11/2019
um professora tinha 29 anos de contribuição, faltava 1 ano para completar o
tempo mínimo exigido de 30 anos. Nesse caso ele precisaria completar os 30 anos
de tempo de contribuição acrescido de mais 1 ano de pedágio (100% sobre o que
faltava em 13/11/2019), com a idade mínima de 55 anos.
REGRA DEFINITIVA
(Para quem começou a contribuir com o INSS a partir de 13/11/2019 - EC 103/2019)
REGRA ANTIGA
(Para quem completou os requisitos de aposentadoria antes de 13/11/2019 - EC 103/2019)