TRABALHISTAATIVIDADE INSALUBRE:
A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (Súmula 448, II do TST) |
No caso de dúvidas: envie-nos um e-mail que em breve teremos o prazer de lhe responder.
previdência socialAPOSENTADORIA POR IDADE:
A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que comprovar o mínimo de 180 meses de trabalho (15 anos), além da idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. Para o “segurado especial” (agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, etc), a idade mínima é reduzida em cinco anos. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar n° 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: Além de ser pessoa com deficiência no momento do pedido, é necessário comprovar as seguintes condições para ter direito a este benefício: Grau de deficiência leve = Homem: 33 anos - Mulher: 28 anos Grau de deficiência moderada = Homem: 29 anos - Mulher: 24 anos Grau de deficiência grave = Homem: 25 anos - Mulher: 20 anos Obs: em todos os casos é preciso de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência. |